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O precatório é uma requisição de pagamento, devido por um ente público, a partir de uma ação judicial. Ou seja, ele é o reconhecimento de uma dívida por parte do governo.

Por ser uma dívida com valores altos, o governo precisa se planejar para quitar, por isso acontece a emissão de um precatório.

No âmbito Federal, só é considerado um precatório caso o valor for maior que 60 salários mínimos.

No caso de precatórios estaduais e precatórios municipais, o pagamento depende de cada estado ou município, afinal, as leis mudam e são específicas de cada um deles.

A principal diferença entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório são os valores de cada título.

Portanto, os precatórios federais, por regra, possuem valor superior a 60 salários mínimos. Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.

A Requisição de Pequeno Valor, também conhecida pela sigla RPV, serve para determinar os valores que devem ser pagos ao credor que moveu ação contra ente público, tendo decisão favorável a sua solicitação.

Para isso, deve estar em ação e transitada em julgado. Ou seja, com decisão definitiva, sem possibilidade de discussão ou recurso, uma similaridade entre RPV e precatório.

Contudo, a conclusão do processo gera a Requisição de Pequeno Valor, desde que o valor esteja abaixo de 60 salários mínimos para processos federais.

Todo precatório surge a partir de um processo judicial: Ação movida contra uma pessoa jurídica de direito público que podem ser Municípios, Estados ou União e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.

Além disso, existe diferença de acordo com a natureza do precatório. Em resumo, eles podem possuir prioridade de pagamento de acordo com o motivo que gerou a ação contra o ente público.

Isso acontece porque, devido à quantidade de precatórios existentes e à limitação financeira dos entes devedores, o pagamento não é realizado de forma imediata e precisa ter um cronograma de quitação.

Existem diversas formas de acompanhar um título público. Por exemplo, é possível fazer a consulta de precatório pelo CPF. Assista ao vídeo a seguir e entenda o passo a passo. https://www.youtube.com/watch?v=fwOY_IHdumw

A antecipação de precatórios é uma alternativa viável para pessoas que desejam receber o pagamento dos seus títulos sem ter que aguardar meses ou anos na fila. Além disso, é um procedimento autorizado pelo Artigo 100 da Constituição Federal de 1988 que permite a negociação de títulos públicos com, por exemplo, empresas que compram precatórios.

Contudo, é importante conhecer como acontece o processo e, principalmente, se atentar em cada uma das etapas para que ele seja realizado de modo seguro e confiável.

O valor do deságio de precatório varia em cada caso. Isso porque não adotamos uma tabela padrão para todos os precatórios. Nossa abordagem é sempre personalizada e individual, adaptada às circunstâncias específicas de cada situação.

A parte do advogado é resguardada e protegida durante o processo de antecipação de precatórios.

Isso significa que o advogado continua a receber a porção de honorários que foi acordada previamente com o cliente, mesmo quando o precatório é antecipado.

A antecipação não afeta a parte do advogado, que é considerada um direito contratual e é tratada como uma parte separada da porção que pertence ao credor.

Em resumo, nós não substituímos o advogado da causa.

As regiões dos TRFs, ou Tribunais Regionais Federais, representam a segunda instância da Justiça Federal, responsáveis pelo julgamento de recursos contra decisões de primeira instância, de competência federal.

Em resumo, isso inclui processos e ações contra o Poder Público, que podem ser convertidas em Precatórios, no caso de sentença favorável ao credor.

Existem atualmente 6 TRFs no Brasil, onde 5 foram instituídos pelo artigo 92 da Constituição de 1988. O último deles, o TRF 6, teve criação a partir da Lei 14.226/2021. Seu objetivo foi de otimizar a tramitação processual e desafogar o TRF-1.

Os estados que fazem parte dos TRF’s são:

TRF 1: Amazonas, Acre, Roraima, Amapá, Pará, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia e Distrito Federal.

TRF 2: Rio de Janeiro e Espírito Santo.

TRF 3: Mato Grosso do Sul e São Paulo.

TRF 4: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

TRF 5: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.

TRF 6: Minas Gerais

O precatório é emitido em duas categorias diferentes: precatório alimentar ou precatório comum.

Sendo assim, o ofício de origem alimentícia é definido pelo artigo 100 da Constituição Federal como: “Créditos decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenizações por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez”.

Portanto, de forma resumida, o precatório alimentar provém de ações onde o indivíduo teve sua fonte de renda prejudicada, ou seja, sua forma de “alimento”, ou sustento.

A princípio, a principal distinção é a prioridade na fila de pagamentos, uma vez que o precatório alimentar recebe preferência no agendamento.

Além disso, os precatórios de origem alimentícia compõem grande parte das ações de indenização e pensões.

Já os precatórios comuns são, em sua maioria, provenientes de desapropriações de imóveis e de processos por danos morais.

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